Prática Judicial · 22/04/2023

Provas Indiretas no Restabelecimento da Cidadania Lituana

Decisão da Seção Cível do Supremo Tribunal da Lituânia de 9 de março de 2023 no processo cível n.º e3K-3-94-421/2023.

1. Objeto do Caso

A requerente, A. T., pediu ao tribunal que declarasse um fato juridicamente relevante: que o seu avô, J. K., era cidadão da República da Lituânia antes de 15 de junho de 1940 e emigrou da Lituânia antes de 11 de março de 1990. Para fundamentar o pedido, apresentou os seguintes documentos:

Um certificado de naturalização sul-africano de 1947 indicando que J. K. era cidadão da Lituânia;

Uma certidão de óbito indicando que J. K. nasceu na Lituânia;

Um registro de nascimento de arquivo do irmão de J. K., que referia que os pais de ambos eram cidadãos lituanos;

Uma lista de passageiros de 1929 indicando que J. K. emigrou como cidadão lituano.

2. Fundamentação e Interpretação do Tribunal

Nos termos do artigo 444.º do Código de Processo Civil, os fatos juridicamente relevantes só podem ser declarados pelo tribunal quando:

O fato em causa tem relevância jurídica;

Não existem documentos oficiais que comprovem diretamente o fato;

O fato não pode ser comprovado por outro meio que não o processo judicial.

Nos casos relacionados com a cidadania, a prova assenta muitas vezes em provas indiretas, e os tribunais podem fazer presunções fundamentadas quando não existem provas diretas.

São tidos em conta todos os materiais apresentados e as circunstâncias do caso, incluindo documentos emitidos por autoridades estrangeiras — como certificados de naturalização, registros de arquivo e documentos de viagem.

A cidadania no período entre guerras era regulada pela Lei Provisória da Cidadania de 9 de janeiro de 1919, que definia quem era considerado cidadão lituano. O tribunal fundamentou a sua conclusão na residência permanente dos pais do avô da requerente na Lituânia e nas circunstâncias da sua emigração, confirmando o seu estatuto de cidadão nos termos dessa lei.

3. Resultado do Caso

Os tribunais de todas as instâncias concluíram que as provas apresentadas eram suficientes e credíveis para comprovar que o avô de A. T. possuía a cidadania da República da Lituânia antes de 15 de junho de 1940.

O Supremo Tribunal confirmou as decisões das instâncias inferiores, declarando que:

Foram esgotadas todas as vias disponíveis para obter documentação direta;

As provas indiretas apresentadas — sobretudo documentos estrangeiros — foram corretamente consideradas suficientes.

Consequentemente, o tribunal reconheceu formalmente o fato juridicamente relevante necessário para o restabelecimento da cidadania lituana.

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